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http://hdl.handle.net/123456789/1090
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Correa, Francisco Barbosa | - |
dc.date.accessioned | 2017-04-24T17:30:46Z | - |
dc.date.available | 2017-04-24T17:30:46Z | - |
dc.date.issued | 2015-07 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1090 | - |
dc.description | Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA ), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalho monográfico tem por objetivo fazer uma análise da responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão. No desenvolvimento, inicial, fez-se um breve apanhado histórico, depois adentrou-se no ordenamento pátrio, ressaltando-se o CC/1916. Tratou-se da conceituação da responsabilidade civil, que no geral objetiva a reparação de dano injusto. Apontou-se também os seus elementos essenciais, a saber: ato (ação ou omissão), dano (material ou moral) e nexo de causa. Teceu-se também considerações sobre as excludentes do nexo de causa. Viu-se, então, que em relação a classificação da responsabilidade civil, dependendo do enfoque de sua análise, ter-se-á diversas espécies, assim elencou-se os critérios de classificação, como: da subjetividade (responsabilidade com culpa), da objetividade (responsabilidade sem culpa), contratual (decorrente do contrato), extracontratual (sem contrato). Abordando-se, a responsabilidade civil do advogado e das sociedades de advogados, percebeu-se que a doutrina e jurisprudência comungam que tal responsabilidade seja contratual, pautada na atividade-meio, existindo exceções para atividade-fim. Viu-se que a responsabilidade do advogado autônomo é subjetiva, enquanto da sociedade de advogados e dos advogados desta, poderá ser solidária ou subsidiária. Tratou-se de algumas situações que geram a responsabilidade em comento, como: extravio dos autos, perda de uma chance e quebra do dever de sigilo. Observa-se que advogado exerce profissão de relevante cunho social e que contribui para administração da justiça, por isso é homenageado até na CF/88. No entanto, como qualquer pessoa, o é, deve este profissional ser responsabilizado, perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão, se não atuar com profissionalismo e não observar as suas obrigações estatutárias (EOAB) e civis, CC/2002. | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Advogado | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil contratual | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil subjetiva | pt_BR |
dc.subject | Responsabilidade civil solidária | pt_BR |
dc.subject | Ato | pt_BR |
dc.subject | Nexo causal | pt_BR |
dc.subject | Dano | pt_BR |
dc.subject | Estatuto Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil | pt_BR |
dc.subject | Código Civil 2002 | pt_BR |
dc.subject | lawyer | pt_BR |
dc.subject | Contractual liability | pt_BR |
dc.subject | Liability subjective | pt_BR |
dc.subject | Solidary liability | pt_BR |
dc.subject | Act | pt_BR |
dc.subject | Causal link | pt_BR |
dc.subject | Damage | pt_BR |
dc.subject | Compensation | pt_BR |
dc.title | A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCCs de Graduação em Direito do Campus do Bacanga |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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