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dc.contributor.authorCorrea, Francisco Barbosa-
dc.date.accessioned2017-04-24T17:30:46Z-
dc.date.available2017-04-24T17:30:46Z-
dc.date.issued2015-07-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1090-
dc.descriptionMonografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA ), como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho monográfico tem por objetivo fazer uma análise da responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão. No desenvolvimento, inicial, fez-se um breve apanhado histórico, depois adentrou-se no ordenamento pátrio, ressaltando-se o CC/1916. Tratou-se da conceituação da responsabilidade civil, que no geral objetiva a reparação de dano injusto. Apontou-se também os seus elementos essenciais, a saber: ato (ação ou omissão), dano (material ou moral) e nexo de causa. Teceu-se também considerações sobre as excludentes do nexo de causa. Viu-se, então, que em relação a classificação da responsabilidade civil, dependendo do enfoque de sua análise, ter-se-á diversas espécies, assim elencou-se os critérios de classificação, como: da subjetividade (responsabilidade com culpa), da objetividade (responsabilidade sem culpa), contratual (decorrente do contrato), extracontratual (sem contrato). Abordando-se, a responsabilidade civil do advogado e das sociedades de advogados, percebeu-se que a doutrina e jurisprudência comungam que tal responsabilidade seja contratual, pautada na atividade-meio, existindo exceções para atividade-fim. Viu-se que a responsabilidade do advogado autônomo é subjetiva, enquanto da sociedade de advogados e dos advogados desta, poderá ser solidária ou subsidiária. Tratou-se de algumas situações que geram a responsabilidade em comento, como: extravio dos autos, perda de uma chance e quebra do dever de sigilo. Observa-se que advogado exerce profissão de relevante cunho social e que contribui para administração da justiça, por isso é homenageado até na CF/88. No entanto, como qualquer pessoa, o é, deve este profissional ser responsabilizado, perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão, se não atuar com profissionalismo e não observar as suas obrigações estatutárias (EOAB) e civis, CC/2002.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.subjectResponsabilidade civil contratualpt_BR
dc.subjectResponsabilidade civil subjetivapt_BR
dc.subjectResponsabilidade civil solidáriapt_BR
dc.subjectAtopt_BR
dc.subjectNexo causalpt_BR
dc.subjectDanopt_BR
dc.subjectEstatuto Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasilpt_BR
dc.subjectCódigo Civil 2002pt_BR
dc.subjectlawyerpt_BR
dc.subjectContractual liabilitypt_BR
dc.subjectLiability subjectivept_BR
dc.subjectSolidary liabilitypt_BR
dc.subjectActpt_BR
dc.subjectCausal linkpt_BR
dc.subjectDamagept_BR
dc.subjectCompensationpt_BR
dc.titleA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PERANTE SEU CLIENTE POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:TCCs de Graduação em Direito do Campus do Bacanga

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