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dc.contributor.authorSANTOS, Felipe de Sousa-
dc.date.accessioned2017-11-01T20:56:04Z-
dc.date.available2017-11-01T20:56:04Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1617-
dc.descriptionMonografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão para obtenção do grau de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho analisa o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE n° 664.335, pelo qual foram firmadas duas teses. Pela primeira, só teria direito à aposentadoria especial o trabalhador que efetivamente é exposto a agentes nocivos à sua saúde de modo que, se o uso de tecnologia de proteção individual realmente for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Pela segunda tese, quando o trabalhador for exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que o empregador tenha declarado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do equipamento de proteção individual, não haveria a descaracterização do tempo de serviço especial para aposentadoria. Trata-se o benefício, pois, de mecanismo de proteção do segurado, que tem o direito a redução do tempo para se aposentar em razão da exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Diante da relevância social da matéria, afetando direitos dos trabalhadores, necessário analisar os fundamentos da aludida decisão do STF, compreendendo os aspectos históricos da aposentadoria especial, os seus requisitos legais, bem como a disciplina a respeito da tecnologia protetiva. Desse modo, aprofundando a discussão sobre a temática, pode-se contribuir para a defesa dos direitos dos trabalhadores a ser amparados pela Previdência através da aposentadoria especial, devendo sempre prevalecer a realidade dos fatos, sem que o beneficio seja desvirtuado de seu escopo de proteger somente aqueles que, de fato, necessitem dele. _____ ABSTRACT: This work analyzes the judgment by the Federal Court of Justice of ARE No. 664,335, which were signed by the two theses. For the first argument, the worker would be entitled to special retirement if it is effectively exposed to harmful agents to their health so that if the individual protection technology use really is able to neutralize the harmful effects, there will be no constitutional support to the special retirement. For the second argument, when the worker is exposed to noise above the legal tolerance limits, even if the employer has declared, in the Professional Profile for Social Security Purposes, concerning the effectiveness of personal protective equipment, there would be a mischaracterization of service time especially for retirement. This is the benefit therefore of policyholder protection mechanism, which has the right to reduce the time to retire because of exposure to harmful agents to their health or physical integrity. Given the social importance of the matter, affecting workers' rights, necessary to analyze the fundamentals of the aforementioned decision of the Supreme Court, comprising the historical aspects of special retirement, their legal requirements and discipline regarding protective technology. Thus deepening the discussion on the topic, can contribute to the defense of workers' rights to be protected by the Social Security through special retirement, must always prevail reality of the facts, without the benefit is misrepresented its scope to protect only those who actually need it.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAposentadoria Especialpt_BR
dc.subjectAgentes Nocivospt_BR
dc.subjectEquipamento de Proteção Individualpt_BR
dc.subjectEficáciapt_BR
dc.subjectRuídopt_BR
dc.subjectSpecial Retirementpt_BR
dc.subjectNoxious agentspt_BR
dc.subjectIndividual protection equipmentpt_BR
dc.subjectEfficiencypt_BR
dc.subjectNoisept_BR
dc.titleAPOSENTADORIA ESPECIAL: o julgamento do ARE nº 664.335 pelo STFpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:TCCs de Graduação em Direito do Campus do Bacanga

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