Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/123456789/1660
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dc.contributor.authorMOTA, Amanda de Oliveira-
dc.date.accessioned2017-11-13T20:43:59Z-
dc.date.available2017-11-13T20:43:59Z-
dc.date.issued2016-08-12-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1660-
dc.descriptionThe limitation of fundamental rights is the subject of much discussion between the current doctrine, questioning whether to rights and interests of individuals may be limited when in confrontation with other principles. Although the majority understanding admit the possibility of limiting certain fundamental principles, on the grounds that none of them is absolute, nemo tenetur if detegere is still in a legal limbo in which revolve around the understanding that legitimize its restriction and those who reject this possibility. In the evidentiary body interventions, this restriction becomes even more problematic, given the fact that the defendant is not required to produce evidence against himself. In cases where there is consent of the passive agent, does not reveal any kind of discussion, since the self is fully waived without blemish to characterize a fundamental right. However, when this consent does not exist, hangs some doubt as to the validity of the genetic material collected. From these considerations, once defined the concepts of body interaction and its subdivisions, and the legal nature of the principle of self-incrimination, act up on the nemo tenetur restriction inability to detegere the evidential body interventions when there is no express authorization of the accused, revealing irreconcilable contradiction to the corollary of Brazilian law, the dignity of the human person. At the end, use is judged to prove that this is still the prevailing understanding of the Brazilian courts.pt_BR
dc.description.abstractA limitação dos direitos fundamentais é tema de bastante discussão entre a doutrina atual, questionando-se se os direitos e garantias dos indivíduos podem ser limitados quando em confronto com outros princípios. Apesar de o entendimento majoritária admitir a possibilidade de limitação de certos preceitos fundamentais, sob a justificativa de que nenhum deles é absoluto, o nemo tenetur se detegere ainda se encontra em um limbo jurídico, no qual giram em torno os entendimentos que legitimam sua restrição e aqueles que rechaçam essa possibilidade. Nas intervenções corporais probatórias, esta restrição torna-se ainda mais problemática, haja visto que o indiciado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Nos casos em que há consentimento do agente passivo, não se revela qualquer tipo de discussão, uma vez que a autodefesa é plenamente renunciável sem que caracterize mácula a um direito fundamental. Porém, quando este consentimento não existe, paira certa dúvida quanto à validade do material genético colhido. A partir dessas considerações, uma vez definidos os conceitos de ntervenções corporais, bem como suas subdivisões, e a natureza jurídica do princípio da não autoincriminação, delibera-se sobre a impossibilidade de restrição do nemo tenetur se detegere nas intervenções corporais probatórias quando não há expressa autorização do acusado, revelando-se insanável contradição ao corolário do ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana. Ao final, utiliza-se de julgados para comprovar que este ainda é o entendimento majoritário das Cortes brasileiras.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Maranhãopt_BR
dc.subjectProvas;pt_BR
dc.subjectConsentimento;pt_BR
dc.subjectNemo tenetur se detegere;pt_BR
dc.subjectDignidade da Pessoa Humana;pt_BR
dc.subjectDireitos Fundamentais;pt_BR
dc.subjectLimitação.pt_BR
dc.titleA limitação do Nemo Tenetur Se Detegere nas intervenções corporais probatóriaspt_BR
dc.title.alternativeThe limitation of the Nemo Tenetur Se Detegere in the corporal interventions of evidencept_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:TCCs de Graduação em Direito do Campus do Bacanga

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