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dc.contributor.authorSOARES, Yuri Rossan Ferreira-
dc.date.accessioned2017-11-28T20:44:51Z-
dc.date.available2017-11-28T20:44:51Z-
dc.date.issued2017-08-31-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1730-
dc.descriptionCriminal law has always been an object of interest and disagreements in the legal world. In dealing with the beastly nature of the human being, externalized through crime, we try to adopt mechanisms that prevent the occurrence of new crimes. In the wide range of possible crimes, homicide occupies a prominent role, because it goes against the most valuable legal asset to the human being, life. Homicide produces in man the fear of mortality, and has no specific passive subject, and can inflict all without exception. However, nothing in the law is so simple, with homicide could not be different. When the human being reaps the life of his peer for a reason that is fair, privileged homicide, the reprovability to the active subject is mitigated, without stigma of any order. However, if the homicide occurs for an excruciating reason or even if the cruelty is present in the conduct, in the case of the qualified homicide, the exemplary yearning for punishment is obvious to the offender, and it is the duty of the State to repay the criminal conduct. The law of heinous crimes was created precisely to punish the criminal in an exemplary manner, establishing more harmful circumstances for having committed a certain type of crime, such as qualified homicide. The problem arises when murder is committed for just reason, but by means or qualified way. It is imperative to know whether the law of heinous crimes applies to such a hypothesis.pt_BR
dc.description.abstractO direito penal sempre foi objeto de interesse e de desavenças no mundo jurídico. Ao lidar com a natureza bestial do ser humano, exteriorizada através do crime, procurase adotar mecanismos que impeçam a ocorrência de novos delitos. Na vasta gama de crimes possíveis, o homicídio ocupa papel de destaque, pois vai de encontro ao bem jurídico mais valioso ao ser humano, a vida. O homicídio produz no homem o temor da mortalidade, e não possui sujeito passivo determinado, podendo infligir a todos, sem exceção. Entretanto, nada no direito é tão simples, com o homicídio não poderia ser diferente. Quando o ser humano ceifa a vida de seu par por um motivo que se acha justo, homicídio privilegiado, a reprovabilidade ao sujeito ativo é mitigada, não incidindo estigma de qualquer ordem. Contudo, se o homicídio ocorrer por motivo atroz ou mesmo se a crueldade se fizer presente na conduta, no caso do homicídio qualificado, é patente o anseio de punição exemplar para o infrator, cabendo ao Estado a tarefa de retribuir a conduta delituosa. A lei de crimes hediondos foi criada justamente para punir de maneira exemplar o celerado, estabelecendo circunstancias mais deletérias por ter cometido determinado tipo de crime, como o homicídio qualificado. O problema surge quando o homicídio é cometido por motivo justo, mas por meio ou modo qualificado. Torna-se imperioso saber se a lei de crimes hediondos se aplica a tal hipótese.pt_BR
dc.publisherUFMApt_BR
dc.subjectHomicídio Privilegiado; Homicídio Qualificado; Homicídio Qualificado-Privilegiado; Lei de Crimes Hediondospt_BR
dc.subjectPrivileged homicide; Qualified Homicide; Qualified-Privileged Homicide; Law of Harmful Crimespt_BR
dc.titleO HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO E A LEI DE CRIMES HEDIONDOS.pt_BR
dc.title.alternativeThe qualified homicide-privileged and the law of heinous crimes.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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