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http://hdl.handle.net/123456789/241
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Lopes, Ludmilla Gomes de Oliveira | - |
dc.date.accessioned | 2015-01-05T19:44:04Z | - |
dc.date.available | 2015-01-05T19:44:04Z | - |
dc.date.issued | 2013 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/241 | - |
dc.description.abstract | Analisar a cobrança ilegal de foro, laudêmio e taxa de ocupação na Ilha de São Luís é o objetivo central deste trabalho. Para o entendimento dessa problemática necessária é a compreensão primeira dos institutos da posse e da propriedade bem como dos bens públicos. A Ilha de São Luís é espécie de bem dominical que não pertence ao rol dos bens da União. Isso porque a Emenda Constitucional nº 46/2005 afirma que são bens da União as ilhas costeiras, excluídas destas as que contenham sede município, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as áreas referidas no artigo 26, inciso II da Constituição Federal de 1988. No entanto, o Serviço do Patrimônio da União tem afirmado que a EC nº 46/2005 não lhe retirou a dominialidade sobre essas ilhas costeiras, alegando que antes dessa emenda registrou no cartório competente a sua titularidade sobre as terras da Ilha de São Luís. De fato, em 1993, a então Delegacia no Maranhão do Serviço do Patrimônio da União divulgou o Edital de Convocação nº 1 por meio do qual solicitava aos moradores dos Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa a regularizarem a situação dos imóveis que ocupavam, mas sustenta que os particulares não compareceram para regularizarem suas ocupações, o que resultou na declaração de irregularidade de mais de sessenta mil imóveis localizados na ilha de São Luís. A partir de então, a cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação vem sendo feita pela Secretaria do Patrimônio da União. Ocorre que a DPU não deu ao edital de convocação a devida publicidade como manda o art. 61, §2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e assim não garantiu aos cidadãos a oportunidade de defenderem suas propriedades. Além disso, a inscrição dos imóveis nos cadastros da DPU não decorreu de um procedimento discriminatório feito na Ilha de São Luís a fim de extremar as terras particulares das terras públicas. Essas irregularidades demonstram que o registro feito pela Delegacia do Patrimônio da União é de todo inválido, não podendo a SPU continuar a cobrar foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre a Ilha de São Luís. | pt_BR |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.subject | Cobrança ilegal de foro | pt_BR |
dc.subject | Laudêmio | pt_BR |
dc.subject | Taxa de ocupação | pt_BR |
dc.subject | Ilha de São Luís | pt_BR |
dc.title | A COBRANÇA ILEGAL DE FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO NA ILHA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas coleções: | TCCs de Graduação em Direito do Campus do Bacanga |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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